EDITAL Nº 03/2012
CONCURSO VESTIBULAR 2012-2
CAMPUS DE GOVERNADOR VALADARES – MG
O Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, de acordo com o previsto art. 15, inciso V do Estatuto, e em conformidade com as
Resoluções do Conselho Superior e do Conselho Setorial de Graduação pertinente aos Processos
Seletivos, TORNA PÚBLICA a abertura de seleção para preenchimento de vagas por meio do Concurso
Vestibular 2012-2, única e exclusivamente para o
Campus Avançado de Governador Valadares – MG.
Art. 1º – O presente Concurso Vestibular 2012-2 é autorizado, expressamente, pela Resolução
21/2012 do Conselho Setorial de Graduação.
Parágrafo Único
– As legislações pertinentes encontram-se em anexo.
Art. 2º – As condições de participação no Concurso Vestibular 2012-2, de que trata este Edital, os
critérios de aprovação e classificação e os de exclusão, bem como as demais normas e instruções
pertinentes, constarão dos Capítulos e das Seções seguintes.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º – O ingresso nos diversos Cursos de Graduação da UFJF para as vagas previstas neste Edital,
se dará através do Concurso Vestibular 2012-2.
Parágrafo Único – Não haverá reserva de vagas para o PISM e não se permitirá em nenhuma hipótese e
para nenhum fim o uso dos resultados do Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM.
Art. 4º – O Concurso Vestibular 2012-2 da Universidade Federal de Juiz de Fora é regido pelas Normas
emanadas do Conselho Superior e do Conselho Setorial de Graduação, em anexo, bem como pelas normas
pertinentes e instruções constantes do presente Edital.
Art. 5º – Ao requerer inscrição, o candidato deverá optar por um dos Cursos de Graduação constantes
no Quadro I.
Art. 6º – O candidato que optar por um dos cursos constantes do Quadro I – Art. 12 elege, no momento
de inscrição, um dos cursos de formação do ensino superior e, se aprovado no Concurso Vestibular 2012-2 fará
um percurso curricular único, previamente determinado pela Universidade até a obtenção do diploma.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE COTAS
Art. 7º – Das vagas destinadas para o Concurso Vestibular 2012-2, 50% (cinquenta por cento) delas
ficam reservadas, em cada um dos cursos, para os egressos das escolas públicas, nos termos previstos na
Resolução 16, de 04 de novembro de 2004 e na Resolução 05/2005, do Conselho Superior da Universidade
Federal de Juiz de Fora.
Parágrafo Único – Reservar-se-ão 25% (vinte e cinco por cento) das vagas já reservadas nos termos
do
caput deste artigo para candidatos autodeclarados negros, nos termos previstos no Art. 1º, §1º, da
Resolução 05/2005 do Conselho Superior.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
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Art. 8º – Poderão candidatar-se pelo Sistema de Cotas os candidatos que tenham cursado, pelo menos,
quatro séries do ensino fundamental e a totalidade do ensino médio em escolas públicas, nos termos previstos
no Art. 2º, parágrafo único, da Resolução 05/2005 do Conselho Superior.
§ 1º – Para efeito de contagem das sete séries referidas no
caput deste artigo, não serão
computados os anos que, em função de reprovação, refiram-se à repetência do aluno na mesma série.
§ 2º – A comprovação do cumprimento do disposto neste artigo dar-se-á mediante apresentação,
quando do ato de matrícula, do histórico escolar.
§ 3º – No ato de inscrição, todavia, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, deverá o
candidato declarar, sob os termos da lei, o cumprimento da exigência veiculada neste artigo, que, não
sendo comprovada no ato da matrícula, implica a perda da v