quarta-feira, 28 de março de 2012

COTAS RACIAIS E SOCIAIS NO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOVERNADOR VALADARES

http://www.vestibular.ufjf.br/copese/files/2010/04/EditalConcursoVestibular-2012-2GV.pdf

EDITAL Nº 03/2012

CONCURSO VESTIBULAR 2012-2

CAMPUS DE GOVERNADOR VALADARES – MG

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições

legais e estatutárias, de acordo com o previsto art. 15, inciso V do Estatuto, e em conformidade com as

Resoluções do Conselho Superior e do Conselho Setorial de Graduação pertinente aos Processos

Seletivos, TORNA PÚBLICA a abertura de seleção para preenchimento de vagas por meio do Concurso

Vestibular 2012-2, única e exclusivamente para o
Campus Avançado de Governador Valadares – MG.

Art. 1º – O presente Concurso Vestibular 2012-2 é autorizado, expressamente, pela Resolução

21/2012 do Conselho Setorial de Graduação.

Parágrafo Único
As legislações pertinentes encontram-se em anexo.

Art. 2º – As condições de participação no Concurso Vestibular 2012-2, de que trata este Edital, os

critérios de aprovação e classificação e os de exclusão, bem como as demais normas e instruções

pertinentes, constarão dos Capítulos e das Seções seguintes.

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º – O ingresso nos diversos Cursos de Graduação da UFJF para as vagas previstas neste Edital,

se dará através do Concurso Vestibular 2012-2.

Parágrafo Único – Não haverá reserva de vagas para o PISM e não se permitirá em nenhuma hipótese e

para nenhum fim o uso dos resultados do Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM.

Art. 4º – O Concurso Vestibular 2012-2 da Universidade Federal de Juiz de Fora é regido pelas Normas

emanadas do Conselho Superior e do Conselho Setorial de Graduação, em anexo, bem como pelas normas

pertinentes e instruções constantes do presente Edital.

Art. 5º – Ao requerer inscrição, o candidato deverá optar por um dos Cursos de Graduação constantes

no Quadro I.

Art. 6º – O candidato que optar por um dos cursos constantes do Quadro I – Art. 12 elege, no momento

de inscrição, um dos cursos de formação do ensino superior e, se aprovado no Concurso Vestibular 2012-2 fará

um percurso curricular único, previamente determinado pela Universidade até a obtenção do diploma.

SEÇÃO II

DO SISTEMA DE COTAS

Art. 7º – Das vagas destinadas para o Concurso Vestibular 2012-2, 50% (cinquenta por cento) delas

ficam reservadas, em cada um dos cursos, para os egressos das escolas públicas, nos termos previstos na

Resolução 16, de 04 de novembro de 2004 e na Resolução 05/2005, do Conselho Superior da Universidade

Federal de Juiz de Fora.

Parágrafo Único – Reservar-se-ão 25% (vinte e cinco por cento) das vagas já reservadas nos termos

do
caput deste artigo para candidatos autodeclarados negros, nos termos previstos no Art. 1º, §1º, da

Resolução 05/2005 do Conselho Superior.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO

2

Art. 8º – Poderão candidatar-se pelo Sistema de Cotas os candidatos que tenham cursado, pelo menos,

quatro séries do ensino fundamental e a totalidade do ensino médio em escolas públicas, nos termos previstos

no Art. 2º, parágrafo único, da Resolução 05/2005 do Conselho Superior.

§ 1º – Para efeito de contagem das sete séries referidas no
caput deste artigo, não serão

computados os anos que, em função de reprovação, refiram-se à repetência do aluno na mesma série.

§ 2º – A comprovação do cumprimento do disposto neste artigo dar-se-á mediante apresentação,

quando do ato de matrícula, do histórico escolar.

§ 3º – No ato de inscrição, todavia, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, deverá o

candidato declarar, sob os termos da lei, o cumprimento da exigência veiculada neste artigo, que, não

sendo comprovada no ato da matrícula, implica a perda da v

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