sexta-feira, 9 de setembro de 2011

PROJETO DE LEI Nº______/2011


Modifica a Lei Municipal nº 3.345/91 e o Decreto Municipal nº 8.054/2004, que regulamentam o transporte coletivo e a emissão, comercialização e uso do passe escolar no serviço regular de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Governador Valadares, para incluir entre os seus beneficiários os trabalhadores em Educação das redes públicas Municipal, Estadual, Federal, bem como os estudantes dos cursos pré-vestibulares comunitários e os responsáveis por crianças matriculadas em creches públicas e comunitárias em funcionamento no Município de Governador Valadares, bem como a Lei nº 4641/99, que dispõe sobre o estacionamento rotativo em Governador Valadares.

Exposição de motivos:

Os pré-vestibulares comunitários foram criados como forma de auxiliar os alunos mais carentes a ingressarem na educação superior, vencendo a desigual concorrência entre estudantes de melhores condições financeiras, que tiveram acesso às melhores escolas.

Atendem famílias de baixa renda e seus professores são voluntários, recrutados nas escolas públicas e particulares, que têm como ideal melhorar as condições de vida de seus alunos, através do incentivo ao estudo.

O Pré-Vestibular Comunitário Educafro Minas (Educação e cidadania de Negros (as) e pessoas da camada popular) funciona em Governador Valadares desde o ano de 2009, no Centro Interescolar Dr. Raimundo Soares Albergaria Filho, na Ilha dos Araújos, e atende a pessoas de baixa renda de todos os bairros da cidade, que têm como principal obstáculo ao estudo o preço das passagens de ônibus, pois, muitas vezes, estão desempregados.

A razão da inclusão dos professores e funcionários das escolas integrantes das redes públicas Federal, Estadual, Municipal e Particular de ensino entre os beneficiários dos passes escolares é o fato de que estes, salvo algumas exceções, ganham salários risíveis e têm que se deslocar todos os dias de uma escola a outra para garantirem no final do mês um salário que garanta uma existência digna, sendo sacrificados com o custo do transporte.

Pela mesma razão se incluem no presente projeto os responsáveis por crianças que se encontrem matriculadas em creches públicas e comunitárias, pois essas crianças provêm de famílias carentes que, muitas vezes, têm que fazer verdadeiros sacrifícios para que seus filhos tenham acesso às creches.

Apresento, pois, o presente projeto de lei, para apreciação do Poder Executivo Municipal de Governador Valadares.

Projeto de Lei nº________________________________

Altera a redação da Lei nº 3.345/91 e do Decreto nº 8.054/2004, que regulamentam o transporte coletivo no Município de Governador Valadares/MG

Art.1º-O artigo 22, §3º, da Lei Municipal nº 3.345/91 passa a ter a seguinte redação:

Art.22-Os valores dos preços das tarifas serão periodicamente atualizados por ato do Executivo Municipal, após estudos e parecer da Divisão de Transportes e Trânsito-DTT, por iniciativa própria ou a requerimento das empresas operadoras.

(...)

§ 3º-A tarifa escolar terá um desconto de 50%(cinqüenta por cento) sobre a tarifa comum, e terão direito a ela:

a) os professores e funcionários das escolas integrantes das redes Federal, Estadual, Municipal e Particular de ensino;

b)os alunos regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior do Município de Governador Valadares;

c)os alunos e professores voluntários dos pré-vestibulares comunitários em funcionamento no município;

d)os responsáveis por crianças que se encontrem matriculadas em creches públicas e comunitárias.

Art.2º-Os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto Municipal n° 8.054/2004 passam a ter as seguintes redações:

Art.2º-Terão direito ao desconto:

a) os professores e funcionários das redes Federal, Estadual, Municipal e Particular de ensino, bem como os professores voluntários dos cursos pré-vestibulares comunitários instalados no Município;

b) os estudantes que estiverem matriculados em estabelecimentos de ensino, de diferentes níveis, instalados no Município de Governador Valadares/MG, inclusive dos Pré-Vestibulares Comunitários que atendam alunos de baixa renda;

c)os responsáveis por crianças que se encontrem matriculadas em creches públicas e comunitárias.

§1º-A existência dos cursos pré-vestibulares comunitários e a freqüência dos seus estudantes que solicitarem os passes escolares será comprovada por declaração assinada pela direção da escola ou instituição onde estiverem instalados, ou por algum dos responsáveis pela manutenção dos cursos.

§2º-A condição de trabalhador em educação poderá ser comprovada pelo contracheque ou declaração da instituição de ensino ou secretaria a que estiverem vinculados.

§3º-A condição de responsável por criança matriculada em creche pública ou comunitária se comprova pela certidão de nascimento da criança, ou termo de guarda, e declaração da creche em que estiver matriculada.

Art.3º-Os estabelecimentos de ensino, dos diferentes níveis, classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

(...)

III-Comunitárias, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, em benefício de pessoas carentes, e baseadas em trabalhos voluntários.

Art.4º-Os estabelecimentos de ensino compõem-se dos seguintes níveis:

(...)

II - Educação complementar, formada por cursos e exames supletivos e cursos pré-vestibulares;

(...)

Art. 3º-Os recursos para a implementação desta Lei serão derivados das receitas obtidas com o estacionamento rotativo Zona Azul, instituído pela Lei nº 4641/99.

Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Proposta apresentada pela coordenação do Educafro/Núcleo Pedra Negra

Lídice Gomes Pimenta da Silva Pereira/Professora de Direito, Cultura e Cidadania.

Taciano Costa Lima/Gilda Ferreira de Almeida/Terezinha Ferreira Fonseca-Coordenação Núcleo Pedra Negra(Educafrominas).

Governador Valadares 10 de setembro de 2011.

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