O Educafro - Núcleo Pedra Negra indexou proposta ao projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal de Governador Valadares - Número 02 -2013, de autoria do Vereador Robinho Mifarreg, que assegura gratuidade do transporte público para alunos de Rede Gratuita de Ensino, oriundos de Educandários, Fundações e Instituições Filantrópicas.
Proposta do Educafro –
Núcleo Pedra Negra ao Poder Legislativo de Governador Valadares.
Modifica a Lei Municipal nº
3.345/91 e o Decreto Municipal nº 8.054/2004, que regulamentam o transporte
coletivo e a emissão, comercialização e uso do passe escolar no serviço regular
de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Governador
Valadares, para incluir entre os seus beneficiários os trabalhadores em
Educação das redes públicas Municipal, Estadual, Federal, bem como os
estudantes dos cursos pré-vestibulares comunitários e os responsáveis por
crianças matriculadas em creches públicas e comunitárias em funcionamento no
Município de Governador Valadares, bem como a Lei nº 4641/99, que dispõe sobre
o estacionamento rotativo em Governador Valadares.
Exposição de motivos:
Os pré-vestibulares
comunitários foram criados como forma de auxiliar os alunos mais carentes a
ingressarem na educação superior, vencendo a desigual concorrência entre
estudantes de melhores condições financeiras, que tiveram acesso às melhores
escolas.
Atendem famílias de baixa
renda e seus professores são voluntários, recrutados nas escolas públicas e
particulares, que têm como ideal melhorar as condições de vida de seus alunos,
através do incentivo ao estudo.
O Pré-Vestibular Comunitário
Educafro Minas (Educação e cidadania de Negros (as) e pessoas da camada
popular) funciona em Governador Valadares desde o ano de 2009, no Centro
Interescolar Dr. Raimundo Soares Albergaria Filho, na Ilha dos Araújos, e
atende a pessoas de baixa renda de todos os bairros da cidade, que têm como
principal obstáculo ao estudo o preço das passagens de ônibus, pois, muitas
vezes, estão desempregados.
Atualmente o curso funciona
no salão comunitário da Igreja Nossa Senhora das Graças – Avenida Minas Gerais
– sala 305.
A razão da inclusão dos
professores e funcionários das escolas integrantes das redes públicas Federal,
Estadual, Municipal e Particular de ensino entre os beneficiários dos passes
escolares é o fato de que estes, salvo algumas exceções, ganham salários
risíveis e têm que se deslocar todos os dias de uma escola a outra para
garantirem no final do mês um salário que garanta uma existência digna, sendo
sacrificados com o custo do transporte.
Pela mesma razão se incluem
no presente projeto os responsáveis por crianças que se encontrem matriculadas
em creches públicas e comunitárias, pois essas crianças provêm de famílias
carentes que, muitas vezes, têm que fazer verdadeiros sacrifícios para que seus
filhos tenham acesso às creches.
Apresento, pois, o presente
projeto de lei, para apreciação do Poder Executivo Municipal de Governador
Valadares.
Projeto de Lei
nº________________________________
Altera a redação da Lei nº
3.345/91 e do Decreto nº 8.054/2004, que regulamentam o transporte coletivo no
Município de Governador Valadares/MG
Art.1º-O artigo 22, §3º, da
Lei Municipal nº 3.345/91 passa a ter a seguinte redação:
Art.22-Os valores dos preços
das tarifas serão periodicamente atualizados por ato do Executivo Municipal,
após estudos e parecer da Divisão de Transportes e Trânsito-DTT, por iniciativa
própria ou a requerimento das empresas operadoras.
(...)
§ 3º-Terão direito ao passe
livre:
a) os professores e
funcionários das escolas integrantes das redes Federal, Estadual, Municipal e
Particular de ensino;
b)os alunos regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior do
Município de Governador Valadares;
c)os alunos e professores
voluntários dos pré-vestibulares comunitários em funcionamento no município;
d)os responsáveis por
crianças que se encontrem matriculadas em creches públicas e comunitárias.
Art.2º-Os artigos 2º, 3º e
4º do Decreto Municipal n° 8.054/2004 passam a ter as seguintes redações:
Art.2º-Terão direito ao passe
livre:
a) os professores e
funcionários das redes Federal, Estadual, Municipal e Particular de ensino, bem
como os professores voluntários dos cursos pré-vestibulares comunitários
instalados no Município;
b) os estudantes que
estiverem matriculados em estabelecimentos de ensino, de diferentes níveis,
instalados no Município de Governador Valadares/MG, inclusive dos
Pré-Vestibulares Comunitários que atendam alunos de baixa renda;
c)os responsáveis por
crianças que se encontrem matriculadas em creches públicas e comunitárias.
§1º-A existência dos cursos
pré-vestibulares comunitários e a freqüência dos seus estudantes que
solicitarem os passes escolares será comprovada por declaração assinada pela
direção da escola ou instituição onde estiverem instalados, ou por algum dos responsáveis
pela manutenção dos cursos.
§2º-A condição de
trabalhador em educação poderá ser comprovada pelo contracheque ou declaração
da instituição de ensino ou secretaria a que estiverem vinculados.
§3º-A condição de
responsável por criança matriculada em creche pública ou comunitária se
comprova pela certidão de nascimento da criança, ou termo de guarda, e
declaração da creche em que estiver matriculada.
Art.3º-Os estabelecimentos
de ensino, dos diferentes níveis, classificam-se nas seguintes categorias
administrativas:
(...)
III-Comunitárias, assim
entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado, em benefício de pessoas carentes, e baseadas em trabalhos
voluntários.
Art.4º-Os estabelecimentos
de ensino compõem-se dos seguintes níveis:
(...)
II - Educação complementar,
formada por cursos e exames supletivos e cursos pré-vestibulares;
(...)
Art. 3º-Os recursos para a
implementação desta Lei serão derivados das receitas obtidas com o
estacionamento rotativo Zona Azul, instituído pela Lei nº 4641/99.
Art.4º- Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Proposta apresentada pela
coordenação do Educafro/Núcleo Pedra Negra.
Aluízio Henrique da Costa
Franklin
Fátima M. Franklin 88843757
Lídice Gomes Pimenta da
Silva Pereira 99613965.
Taciano Costa Lima 99552624
Valmira Rodrigues de Almeida
84264762
Waldir de Souza Pereira
99582706
Educafro Minas – Avenida
Amazonas, 314 – sala 210 Centro Belo Horizonte – MG CEP: 30180-001 – Tel.: 31 -
32713038.
Governador Valadares 10 de
julho de 2013.
Lídice
Gomes Pimenta da Silva Pereira
Coordenação
do Educafro – Núcleo Pedra Negra
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